JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
17/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021, p. 17/11/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 2º, §§ 1º E 7º, DO DECRETO-LEI 157/67 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EFETIVIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR NO MONTANTE INVESTIDO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte possui orientação de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (REsp 1.721.231/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/03/2018, DJe de 02/08/2018). 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, confirmou a sentença de extinção da ação de prestação de contas, tendo em vista que o autor não atendeu aos requisitos do art. 551, § 2º, do CPC. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.440/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
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