- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A Corte de origem assinalou a existência de interesse de agir do autor, por ter esclarecido se tratar de ação de prestação de contas, e não de exibição de documentos, razão por que não seria aplicável ao caso o entendimento firmado no REsp 1.349.453/MS. Além disso, apesar de desnecessário, teria o agravado feito pedido administrativo na esfera extrajudicial, o que não foi atendido pelo ora recorrente. Tais ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa e em termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, incidentes sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão entendeu não ser caso de incidência da prescrição da ação de prestação de contas, haja vista que a contratação do investimento no Fundo 157 não conteria previsão de resgate ou vencimento. Dessa forma, não teria sido iniciada a contagem de prazo prescricional em razão do princípio da actio nata. Esse entendimento acerca da não ocorrência de prescrição também foi fundado em matéria fático-probatória e em termos contratuais - observância dos impedimentos contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A carência de ataque direto e preciso a fundamento relevante do acórdão, como no caso, atrai o texto da Súmula 283/STF. 5. Não se nota falta de fundamentação ou desrespeito ao teor do princípio que rege a devolutividade da apelação. O agravante apenas tentou rebater, em contraminuta, o pleito do autor constante na apelação, não interpondo eventual apelo contra a sentença inicial, embora configurado seu interesse recursal. Logo, a segunda instância analisou a causa sob a ótica delimitada pelo agravado, e não pelo ora demandante. Essa ponderação do aresto no sentido do cabimento da prestação de contas decorreu na análise fática e de termos contratuais, ensejando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.937.383/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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