- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 27/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 593.849/MG. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. No caso dos autos, verifica-se a existência de contradição. 2. No ponto, o Tribunal de origem afirmou que a sociedade embargada não demonstrou ter assumido o encargo financeiro relacionado ao tributo. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a embargada assumiu o encargo financeiro, seja pela eventual não ocorrência do fato gerador ou por sua ocorrência com base de cálculo reduzida, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Constata-se, ainda, que o aresto combatido se encontra sedimentado na inexistência de suportes jurídico e fático ao pedido da sociedade empresária. No entanto, a insurgência limita-se a impugnar apenas um desses fundamentos, qual seja, a ausência de suporte jurídico, deixando incólume a justificativa pela ausência de lastro fático. 4. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial. (EDcl no REsp n. 659.150/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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