JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
27/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 27/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 593.849/MG. ACLARATÓRIOS DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. 2. Em voto apartado, os embargos de declaração do Distrito Federal foram acolhidos para não conhecer do apelo nobre interposto pela ora embargante. Logo, considerando que os aclaratórios foram opostos em face de recurso especial anteriormente provido, e que tal cenário não mais subsiste, inafastável a conclusão de que o presente recurso da contribuinte perdeu o objeto. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 659.150/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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