- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 23/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Embora o Tribunal a quo mencione que o acusado, primário, foi encontrado em local publicamente conhecido como ponto de venda de drogas e na companhia de um adolescente, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram suficientes tais razões para embasar a custódia preventiva como única providência cautelar cabível. 4. A inicial acusatória narra a apreensão de aproximadamente 72 g de maconha e 41 g de cocaína em poder do réu, montante que, isoladamente, não tem o condão de caracterizar a acentuada periculosidade do indiciado. 5. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo monocrático, que concedeu liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 447.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018.)
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