- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 54, § 2º, V, E ART. 60, C/C OS ARTS. 2º E 3º, TODOS DA LEI N. 9.605/1998, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Da leitura da peça acusatória extrai-se que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto indicou a exordial a conduta omissiva do paciente, que, na condição de gestor do estabelecimento empresarial, teria deixado de "cumprir e fazer cumprir as normas ambientais pelo seu estabelecimento comercial que incidiu na prática de causar poluição através da emissão de odores característicos da decomposição de material orgânico proveniente do esgoto da empresa pela qual é responsável, visto que esta não praticou a conduta típica sem a atuação de seu administrador, porém, foi beneficiada com a conduta dele na medida em que deixou de ter gastos para se adequar à legislação ambiental". 3. Não é demais mencionar que houve, inclusive, indicação expressa, na incoativa, ainda que de forma sucinta, de que "a poluição estava sendo gerada no novo centro de abastecimento e distribuição da rede de supermercados denunciada, unidade que exigiu pesados investimentos e que resultou em ganhos de escala e logística para a operação do grupo", e que o paciente teria participado - ou ao menos deveria saber, ante a posição que exercia na sociedade - da implantação, operacionalização ou funcionamento desse novo centro de abastecimento e distribuição. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 5. Na linha do já decidido por esta Corte, "A conduta omissiva não deve ser tida como irrelevante para o crime ambiental, devendo da mesma forma ser penalizado aquele que, na condição de diretor, administrador, membro do conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário da pessoa jurídica, tenha conhecimento da conduta criminosa e, tendo poder para impedi-la, não o fez" (HC n. 92.822/SP, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/6/2008, DJe 13/10/2008). 6. Ordem denegada. (HC n. 409.361/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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