- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 01/03/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA. CONDUTA OMISSIVA DO DIRETOR-EXECUTIVO DA EMPRESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JUSTA CAUSA VERIFICADA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inocorrentes na espécie. 2. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que se termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício de futura e eventual ação penal. 3. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, de modo que viabilize a persecução penal e o contraditório pelo réu. 4. No caso em exame, a denúncia narra as condutas omissivas dos acusados, que deixaram de cumprir as ordens emanadas do órgão ambiental estadual (INEA), no sentido de adotar medidas de controle para evitar o carreamento de contaminantes para os corpos d'água, especialmente para o rio Paraíba do Sul, para a ampliação da área investigada, bem como para a proteção imediata da vida e da saúde pública dos moradores da região, as quais podem evitar danos graves e irreversíveis ao meio ambiente. 5. Hipótese em que a denúncia descreve a conduta do recorrente que "deixou reiterada e deliberadamente de adotar, quando assim o exigiu a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, deixando de fazê-los por anos a fio", o que demonstra a conduta, em tese, ilícita do recorrente, a qual se amolda ao tipo penal tipificado no § 3º do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, razão pela qual não há falar em responsabilização objetiva, pelo fato de ele ocupar cargo de diretoria da empresa. 6. "De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato" (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016). 7. Nesse momento processual, o delito em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico para a comprovação do dano grave e irreversível ao meio ambiente. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 91.358/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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