- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 15/05/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 38, 40, C/C O ART. 40-A, E 48, TODOS DA LEI N. 9.605/1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Da leitura da peça acusatória extrai-se que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto indicou a exordial, como bem consignou o acórdão recorrido, os seus "supostos autores (a empresa Hacasa Administração e Empreendimentos Imobiliários S/A. e os seus diretores Carlos Rodolfo Schneider e Mauro Móller); os meios que empregaram e o mal que produziram (criação de bubalinos em área pertence[nte] à zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Morro do Amaral, parte dela localizada em área de preservação permanente; os motivos (desenvolvimento do objeto social da empresa); o lugar (bairro Panaguamirim, no Município de Joinville); e o tempo em que ocorreu a ação (até abril de 2014 e de 26/3/2014 até 2016), permitindo, assim, aos pacientes a mais ampla defesa" (e-STJ fl. 375). Não é demais mencionar que houve, inclusive, indicação expressa, na incoativa, das atividades constantes do contrato social da empresa HACASA, que especificava, dentre outras, que seu objeto social era também a agropecuária, e que ambos os recorrentes figuravam entre os que compunham a diretoria da sociedade empresarial, razão pela qual também se evidencia o nexo causal, ainda que narrado de forma sucinta. 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, por sua vez, exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 4. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem que a inicial acusatória pautou-se em elementos probatórios mínimos, porquanto os recorrentes mantinham uma criação de bubalinos, criação essa que teria tido o condão de causar impacto ambiental em área constituída de vegetação do bioma Mata Atlântica, além de "causar dano direto e indireto à zona de amortecimento da Unidade de Conservação [e impedir e/ou dificultar] a regeneração natural da vegetação ali existente" 5. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 6. Ademais, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 1º/9/2016). 7. Recurso desprovido. (RHC n. 90.621/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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