- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. PONTOS JÁ APRESENTADOS NESTA CORTE EM OUTRA INSURGÊNCIA ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO E CARTAS DE ORDEM PARA DISTINTAS COMARCAS DE ORIGEM. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A fundamentação do decreto prisional e a sua substituição por medidas cautelares diversas já foram objeto de impetração anteriormente ajuizada nesta Corte, motivo pelo qual se obsta o conhecimento desses pontos da insurgência. 2. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida. 3. In casu, embora seja portador de problemas de saúde e genitor de uma filha portadora de deficiência, o paciente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, incisos II e III, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a custódia preventiva seria a mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, sendo que a defesa não logrou comprovar que o acusado estaria extremamente debilitado em razão de doença grave ou ser sua presença indispensável aos cuidados de sua filha portadora de deficiência, estudante de 29 (vinte e nove) anos de idade, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida. 4. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética, pois é necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. 5. In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus - 10 (dez) -, além da expedição de mandados de notificação e cartas de ordem para distintas comarcas de origem, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 440.636/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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