- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A decisão impugnada ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de a paciente integrar associação criminosa voltada à prática habitual do tráfico de drogas, com a notícia de divisão de tarefas entre os membros do grupo, emprego de armas de fogo e finalidade de atingir adolescentes com a prática delitiva, circunstância idônea, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. 3. A participação da acusada foi detalhada na inicial acusatória, da qual se pode extrair que ela seria responsável, juntamente com seu genro, pela venda de entorpecentes "no atacado" e pela entrega de drogas em estabelecimentos prisionais. 4. Em relação ao pedido de concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que o acolhimento da tese está adstrito a certa discricionariedade do julgador, mas nada disse a respeito da situação concreta da ré. Logo, a análise do tema diretamente por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância. 5. Diante do fundado risco de reiteração delitiva, e considerando as circunstâncias do crime em exame, a adoção de medidas cautelares diversas não se mostra suficiente e adequada a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 6. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 7. A despeito de ainda não haver sido finalizada a notificação dos acusados para oferecimento de defesa preliminar, fica afastada, por ora, a alegação de excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior, visto que se trata de persecução criminal contra 28 agentes, em que se fez necessária a expedição de cartas precatórias para a notificação deles. 8. O Juízo de primeiro grau determinou o desmembramento do feito exatamente para evitar a delonga injustificada na tramitação, a evidenciar que busca adotar as medidas cabíveis para a mais rápida conclusão da persecução criminal. 9. Ordem denegada. (HC n. 445.466/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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