- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE POSSE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de "Ação de Reintegração de Posse c/c Ação Ordinária de Cobrança" por meio da qual requer a parte recorrente a imissão na posse de imóvel de sua propriedade, bem como a cobrança do valor de R$ 1.081,41 (mil e oitenta e um reais, quarenta e um centavos) decorrentes de parcelas inadimplidas do contrato particular de promessa de cessão e transferência de direitos de posse. 2. A sentença julgou procedente a ação quanto ao pedido de pagamento das parcelas inadimplidas do contrato particular e extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reintegração da parte autora na posse do imóvel referenciado. 3. Argumenta a parte recorrente que merece ser provido o Recurso Especial para julgar procedente a reintegração de posse, considerando que, não obstante ter a parte recorrida quitado as parcelas devidas, não atendia aos requisitos da Lei 12.348/2010 para permanecer ocupando o imóvel. 4. Avaliar o acerto ou desacerto do Acórdão do Tribunal de origem quanto ao direito à reintegração de posse do imóvel de propriedade da parte recorrente demanda a análise do teor do contrato celebrado com a parte recorrida, bem como exame do acervo probatório constante nos autos. 5. O Tribunal a quo fundamentou sua decisão em elementos e provas dos autos. Para decidir de modo diverso do acórdão recorrido, na forma pretendida pela recorrente, é necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "_A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A propósito: AgInt no REsp 1.679.119/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 611.255/PE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 9/3/2004, DJ 10/5/2004, p. 212. 7. Ademais, o acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial exigirá a apreciação do contrato celebrado entre as partes recorrente e recorrida, incindindo o óbice da Súmula 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.681.234/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.