- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 23/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido manteve a procedência dos pedidos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda e de reintegração do autor na posse do imóvel, observando que o promitente comprador não cumpriu com as obrigações pactuadas, mesmo após sua notificação, não havendo registro de pagamento de nenhuma das prestações avençadas. Assim, a revisão do entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se pode invocar o direito social à moradia para legitimar o inadimplemento, mesmo porque a avença pactuada não integra nenhum programa habitacional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.216.987/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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