- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO-BASE 1990. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 222, e-STJ): "Em relação à legislação aplicável ao período-base de 1990, a Lei n° 7.799/89 criou e adotou como índice de correção das demonstrações financeiras o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTN-F, atualizado pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC (art. 1º, § 2º da Lei n° 7.799/89 e art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.777/89). Com o advento da Lei n° 8.024/90, o BTN Fiscal foi desatrelado do IPC (art. 22), passando a ser corrido pelo índice de Reajustes de Valores Fiscais - IRVF (art. 1º da Lei n° 8.088/90)". 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Não caracterizou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial. 4. Após o Plenário do STF declarar a inconstitucionalidade do art. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989 e do art. 30 da Lei 7.799/1989, que fixaram o valor da OTN para o ano-base de 1989 como o índice de correção monetária das demonstrações financeiras daquele ano e de anos subsequentes, houve a extensão dos julgados para abranger as demonstrações financeiras do ano-base de 1990. 5. Assim, as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm reajustado seu entendimento ao da Suprema Corte, para concluir que, "para as demonstrações financeiras do ano-base de 1990 (Plano Collor I), deve ser aplicado o IPC vigente como o índice correto para o período, por força do art. 5º, §2º, da Lei 7.777/89" (REsp 1.429.939/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.8.2015). No mesmo sentido: EREsp 1.030.597/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30.4.2014; EDcl no AgRg nos EREsp 617.511/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19.3.2015; EREsp 811.619/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 19.4.2016; REsp 1.034.589/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 2.12.2015. 6. Agravo Interno provido. (AgInt no REsp n. 1.683.234/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.