JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/05/2018, p. 25/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO-CSSL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS. PERÍODO-BASE DE 1990. BTNF. LEGALIDADE DO DECRETO 332/1991. AGRAVO REGIMENTAL DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 201.465/MG, reconheceu que, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro - CSSL, a correção monetária do balanço do ano-base de 1990, exercício de 1991, é realizada pelo BTN Fiscal, e não pelo IPC, nos termos do art. 39 do Decreto 332/1991, não havendo que se falar, no caso, em excesso de poder regulamentar ou em violação ao conceito de renda. Precedentes: AgRg no REsp. 1.474.109/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.3.2015; REsp. 1.260.595/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30.8.2011; AgRg no REsp. 1.142.124/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18.11.2010. 2. Agravo Regimental dos Contribuintes a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.354.785/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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