- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. INTERRUPÇÃO E REINICIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. TESE DE OFENSA AO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973 AFASTADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausência de apontamento preciso do dispositivo supostamente violado em relação à pretendida negativa de prestação jurisdicional leva à aplicação da Súmula n. 284/STF.2. No tocante à conclusão de que a pretensão de cobrança dos valores pretéritos se encontrava acobertada pela prescrição, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.632.802/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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