- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. 1. Bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). Sendo assim, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente. 2. Por fim, acerca do momento da citação válida, sem razão ao recorrente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça declarou o termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora é notificada no writ. Ademais, asseverou que a impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.432/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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