JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO 21 DO CONCURSO. VÍCIO NA CORREÇÃO DA QUESTÃO AFASTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 349 e 352, e-STJ): "Em que pesem o inconformismo e as razões aduzidas no recurso, tem-se que os critérios de formulação e correção de provas de concurso público são matérias, a priori, inapreciáveis pela via judicial, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" e "também não prospera a indignação quanto aos critérios ditados no edital nos itens 5.2 e 6.2. Isto porque, não se verifica qualquer irregularidade ou contradição nas regras apontadas, sendo que a eliminação do candidato está em total conformidade com o quanto nele preceituado". 2. Primeiramente, destaque-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade aos arts. 5º, LXIV e LXIX, da Constituição Federal. 3. Prosseguindo, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (RMS 28.204/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18.2.2009). No mesmo sentido, entre inúmeros precedentes: AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 21.2.2017; AgInt no RMS 49.513/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.10.2016; AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29.10.2015. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou a orientação de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/6/2015). 5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 75, III, 104, § 2º, 494, I, e 489, I, do CPC/2015, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 7. A matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.733.950/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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