- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 27/06/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO REFERENTE AO MESMO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA INSERVÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. 1. Não há ilegalidade flagrante, amparável pela atuação do Poder Judiciário, quando a pretensão anulatória de questões de prova aplicada em concurso público ampara-se em parecer técnico particular o qual o candidato interessado almeja prevaleça sobre o da banca examinadora e o da perícia judicial, nessa situação operando a vedação estabelecida no RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Caso concreto assemelhado ao decidido no julgamento do REsp 1.528.448/MG, relatora para o acórdão a Ministra Assusete Magalhães (Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018), referentemente ao mesmo certame. 3. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à indicação de paradigma consistente em decisão monocrática, assim como tampouco aponta qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial de Alan Soares Campelo e de Roney Fiorentini de Resende não conhecido. Recurso especial da União provido. (REsp n. 1.738.704/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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