- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018
ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: " Desse modo, verifica-se que os embargos somente poderão versar sobre causas modificativas, impeditivas e extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o que não se configura nos presentes autos, haja vista ser notório que as leis (Lei Estadual n° 6.528/1994 e Leis n° 7.360/2000 e 8.269/2004), nas quais o apelante ampara suas alegações, entraram em vigor antes da prolação da sentença. Assim, o apelante pretende rediscutir a sentença que já foi transitada em julgado, inclusive confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de recurso de apelação com remessa necessária, deixando nítido que a matéria já se encontra preclusa, afastando, portanto, a tese alegada, posto que uma vez discutida a questão, não é admitido ao executado suscitá-la novamente." (fls. 200-201, e-STJ) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a ausência de manifestação da parte interessada durante o processo de conhecimento, a despeito de as normas responsáveis pela suposta reestruturação terem sido editadas em momento anterior à prolação da sentença, impede a limitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada." (AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3.9.2015). Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.554.503/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.5.2016; AgRg no AREsp 389.394/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.11.2015. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.740.202/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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