- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Observa-se que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária demanda reexame de matéria de fato, bem como de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 6.528/1994 e a Lei Complementar 50/1998) , procedimentos que, em âmbito especial, encontram óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Não merece prosperar o argumento de que há ofensa à coisa julgada com a fixação de limite temporal para o pagamento do mencionado índice. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre [...] qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença'". Como consta no acórdão combatido, as legislações trazidas pelo recorrente não são supervenientes à sentença transitada em julgado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.204.372/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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