JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. EC 20/1998 E 41/2003. REVISÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. MEIO ADEQUADO PARA ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A demanda gira em torno da possibilidade de incidência dos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à entrada em vigor das referidas Emendas. 3. O acórdão recorrido analisou a questão sob o enfoque de interpretação eminentemente constitucional. Dessarte, a apreciação da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 o Agravo Interno deve mostrar-se manifestamente inadmissível ou sua improcedência deve ser de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorreu no caso, em razão da interposição ser necessária para o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores. 5. Caracterizam-se como protelatórios os Embargos de Declaração opostos com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.740.549/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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