- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que, deve ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. O recorrente afirma que a readequação aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não alcança os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/1988, porquanto, obedecem a critérios de cálculos distintos. Quanto ao ponto, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, o que impede a sua análise em sede de recurso especial, a despeito de o recorrente ter interposto recurso extraordinário, vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. Com relação à multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, o STJ tem firmado compreensão de que a penalidade não é uma decorrência automática do não provimento do agravo interno, sendo necessário demonstrar, por decisão fundamentada, a inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Precedentes. 4. No caso em apreço, não se observa a manifesta inadmissibilidade ou improcedente do agravo interno interposto pelo recorrente, pois pretendia demonstrar que a questão de direito tratada no recurso era mais específica do que a decidida em sede de repercussão geral, no julgamento pelo STF do RE 564.354, motivo pelo qual a multa aplicada com base no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015 deve ser afastada. 5. A teor da Súmula 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal a quo com base no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.672.822/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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