- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 20/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECs 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA MULTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A demanda gira em torno da possibilidade de incidência dos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à entrada em vigor das referidas Emendas. 3. O acórdão recorrido analisou a matéria sob o enfoque de interpretação eminentemente constitucional. Dessarte, a apreciação da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpar a competência do STF. 4.. Caracterizam-se como protelatórios os Embargos de Declaração opostos com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Incidência, in casu, da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.728.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 20/11/2018.)
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