JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 20, §3º e §4º, DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO. VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535, I e II do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Precedentes do STJ. 3. Segundo a firme jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 4. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, do contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. A parte recorrente afirma que não se aplica o art. 20, § 4º, do CPC/1973, pois a ré é a Eletrobras, a quem não se estende o benefício da redução dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. O Tribunal de origem condenou a Eletrobras e a Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária e sobre este aspecto não houve impugnação por parte das recorridas. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a compreensão firmada do Recurso Especial Repetitivo 1.155.125/MG, ao estabelecer que quando "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios é estabelecida de acordo com o § 4º, do artigo 20, do CPC, de forma eqüitativa pelo juiz, sem a imposição de observância dos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal". 8. A pretensão da recorrente de majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados pela Corte de origem, com base nos critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º do CPC/1973 encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido que tal óbice sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os referidos honorários são estabelecidos em valores irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.742.283/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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