- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. Inicialmente, afasto o conhecimento do Recurso Especial quanto à violação ao art. 535, do CPC, visto que fundada a insurgência sobre alegações genéricas, incapazes de individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Em relação aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem manteve a sentença que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor principal da condenação. Portanto, quanto à fixação dos honorários advocatícios, tem-se que nas causas em que não evidenciado na condenação conteúdo econômico imediato, a verba honorária deve ser arbitrada de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20, CPC. Tal orientação, todavia, não implica proibição de sua fixação em percentuais, como ocorre no caso, na medida em que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, pode o julgador, na sua apreciação subjetiva, utilizar percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo um montante fixo. 3. Nesse contexto, não há que se falar em violação do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. O Tribunal de origem julgou em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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