JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido decidiu integralmente a controvérsia, embora com fundamentação diversa da pretendida pela ora recorrente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas por ter decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na hipótese de obrigação de pagar, como no caso dos autos, a incidência de multa do art. 475-J do CPC/1973 exige, além da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da obrigação de pagar, que a dívida seja de quantia certa e com valor líquido. Precedentes. 3. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte atraindo a incidência do óbice contido na Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 951.365/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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