- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/04/2017, p. 18/04/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 940.274/MS (Relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, maioria, publicado no DJ de 31.5.2010) pacificou o entendimento segundo o qual a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, depende do trânsito em julgado da sentença e da intimação da parte, por seu advogado, após a baixa dos autos à origem e aposição do "cumpra-se" pelo juízo processante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 568.895/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
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