- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Hipótese de determinação de devolução de quantia paga, em razão de revogação de decisão que concedera antecipação dos efeitos da tutela. 3. A jurisprudência deste STJ asseverou a impossibilidade de incidência de juros moratórios na hipótese, pela ausência da configuração da mora, em razão da inexistência de fato ou omissão imputável ao devedor. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.266.841/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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