JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONTA PELO DECRETO 7.891/2013, AO REGULAMENTAR A LEI 12.783/2013. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A ora agravante sustenta a tese de que o desconto tarifário previsto no Decreto 7.891/2013, em regulamentação à Lei 12.783/2003, tem o condão de excluir da base de cálculo do ICMS o valor da redução. 2. Todavia, contrariando o que defende a agravante, o Tribunal a quo consignou (fl. 570, e-STJ): "Extrai-se da legislação aplicável à espécie, bem como dos fatos narrados, que efetivamente há uma redução no valor da fatura a ser paga, denominado 'redutor tarifário', onde a concessionária/distribuidora de energia é mera intermediária, ficando o valor da operação de venda de energia elétrica inalterado, sendo a subvenção fornecida ao consumidor não excluída da base de cálculo do ICMS, vez que após a concessão do desconto ao consumidor, a concessionária de energia elétrica será ressarcida pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, integrando assim o denominado 'valor da operação', o que diferencia do denominado 'desconto incondicional', onde o fornecedor da energia resolve reduzir a sua receita bruta da operação por decisão comercial, de mera liberalidade, gerando à consumidora/impetrante/apelante, um menor custo de aquisição, quando não haverá incidência de ICMS sobre o desconto - por óbvio. Já no desconto tarifário, imposto pelo Decreto 7.891/2013 em regulamentação à Lei. 12.783/2013, o valor da operação de venda de energia não é reduzido, mas tão somente é reduzida a fatura ao consumidor, pois a concessionária vendedora do produto recebe pelo desconto concedido ao consumidor". 3. Assim, inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que há desconto incondicional, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em especial para rever o acórdão recorrido no ponto em que afirma não haver redução no valor da venda, mas redução tarifária em favor do consumidor que posteriormente é ressarcido à concessionária pela Conta do Desenvolvimento Energético. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.934/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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