- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 16/11/2018
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBVENÇÃO INSTITUÍDA PELA UNIÃO. LEI FEDERAL 12.783/2013. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECRETO ESTADUAL 59.581/2013. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES (SÚMULA 83/STJ). RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 182/STJ). FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO APRECIADOS. NÃO ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA RECURSAL PELO TRIBUNAL A QUO (SÚMULA 211/STJ). 1. Trata-se de Recursos Especiais que buscam reformar o Acórdão recorrido, seja para afastar da base de cálculo do ICMS o valor do subsídio da União sobre a tarifa de energia elétrica (Recurso Especial da Associação), seja para manter íntegra a cobrança do tributo, na forma da legislação Estadual (Recurso Especial do Estado de São Paulo). 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. Quanto ao mérito, o fundamento normativo para incluir na base de cálculo do ICMS (imposto Estadual) cobrado da parcela do preço da tarifa de energia elétrica paga pelo consumidor final é o Decreto Estadual 59.580/2013, sendo eventual violação a lei federal apenas reflexa. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. O Recurso Especial da Associação não atacou especificamente a matéria suscitada pelo acórdão recorrido relacionada à aplicação e validade do Decreto Estadual 59.581, de 8 de outubro de 2013, razão pela qual faz incidir, na espécie, a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação do CPC/2015 em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia utilizando fundamento constitucional. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 6. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (REsp 1.286.705/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; REsp 1.667.780/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017). 7. A alegada ilegitimidade ativa da Associação para figurar na presente ação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo, no caso, a Súmula 211/STJ. 8. Por fim, tanto em relação à aferição da ilegitimidade ad causam da autora quanto ao tema da cobrança retroativa do ICMS no período anterior à edição do Decreto Estadual 59.581/2013, há a necessidade da análise da legislação local, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 280/STF. 9. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.722.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
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