- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR, DE IMEDIATO, DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA A QUO. REFORMA. INVIABILIDADE, SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que a Corte local considerou legítima a Defensoria Pública da União para propor ação civil pública apenas em defesa dos mutuários de loteamento, consignando, de outro lado, que, ao pedir a ampliação do polo ativo da lide, ficava descaracterizada a possibilidade de atuação da Defensoria, pois não se poderia identificar, de imediato, dentro de um número incerto de pessoas, quais delas gozariam do mesmo direito, de forma a integrar o grupo que se pretendia tutelar, o que dependeria da possibilidade de ocorrência de enchentes que alcançassem suas moradias. 2. Da forma como dirimida a questão, a reforma do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos do óbice constante da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 565.849/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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