- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que apenas em hipóteses excepcionalíssimas é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial que ainda não passou pelo exame de admissibilidade no Tribunal de origem. É preciso que o requerente demonstre, de plano, os requisitos da urgência da medida. Nesse sentido: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Terceira Turma, DJe 14/11/2016; AgInt na TutPrv no AREsp 636.546/SP, Quarta Turma, DJe 19/12/2016; MC 24.912/CE, Segunda Turma, DJe 7/11/2016. 2. Na hipótese, os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória não estão presentes, pois o recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo foi inadmitido na origem e, após conhecimento do agravo em recurso especial, negado provimento por decisão monocrática, o que esvazia o objeto da presente tutela de urgência, não havendo mais o que ser debatido através desse instrumento processual. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado de que "a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (AgInt no AREsp 1.137.085/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe 20/11/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.069.185/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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