- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPERÍCIA NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta em desfavor do Município de Cananéia e Irany Menghi, objetivando a indenização pelos danos material e moral suportados em decorrência de erro médico. III. Segundo o acórdão recorrido, "o conjunto probatório coligido permite aferir, com a certeza necessária, a ocorrência do fato constitutivo do direito do autor, como também o nexo causal entre o fato lesivo e os danos morais suportados, mormente porque competia à Municipalidade arquivar e disponibilizar o prontuário de atendimento médico, contendo detalhes do evento, em especial quanto ao procedimento clínico adotado dentro do Pronto Socorro, orientação transmitida ao paciente no momento da alta médica e, principalmente acerca dos retornos e acompanhamento ambulatorial em decorrência deste fato. Aliás, o profissional médico que realizou o primeiro procedimento no tornozelo direito do autor deveria se certificar sobre o diagnóstico e tratamento da enfermidade apresentada, o que, à evidência, não ocorreu". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem - que, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil do hospital municipal, decorrente de erro de diagnóstico e de tratamento, que impediu a parte autora de retornar ao trabalho, pelo período de 2 meses -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.170.013/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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