- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 70, III, DO CPC/73 E 22 DO CDC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA NO DIAGNÓSTICO. SEQUELAS. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Gilmar Sebastião Soares em desfavor do Município de Nova Odessa, com o objetivo de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de erro médico na realização de diagnóstico, que teria provocado sequelas definitivas, que o impedem de retornar ao trabalho. O réu pleiteou a denunciação à lide de Adriano Eurico Chitacumula e Rosana Vilanassi, ora agravante, o que restou deferido, pelo Juízo de 1º Grau. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência do STJ e à impossibilidade de análise, em sede de Recurso Especial, de matéria constitucional -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - que, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluíram pela caracterização da responsabilidade civil do hospital municipal e de seus profissionais, decorrente de erro de diagnóstico e de tratamento, o que gerou graves sequelas que impedem a parte autora de retornar ao trabalho -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.547.026/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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