- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPERÍCIA NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/05/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação indenizatória, proposta pelo ora agravante em desfavor do Distrito Federal. Pretende ser ressarcido de danos materiais e morais, decorrentes de erro médico, em tratamento ortopédico a que fora submetido, na rede pública de saúde. III. O acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, notadamente do laudo pericial, manteve a sentença de improcedência da ação, afastando a responsabilidade do Estado, tendo em vista a regularidade do procedimento médico dispensado ao paciente. Segundo o aresto, "sobressai evidente a ausência de qualquer prova hábil a amparar as alegações do autor de existência de erro médico. Ao revés, os documentos juntados aos autos evidenciam a regular atuação dos profissionais médicos da rede pública, de acordo com os procedimentos necessários ao atendimento". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.275.430/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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