- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO, NA ORIGEM, SEM APROVAÇÃO DO CONFAZ. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO, PELO STF, NO RE 628.075/RS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/04/2018, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento de que a ora agravante creditou-se indevidamente de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, incidente sobre operações em relação às quais fora conferido benefício fiscal, pelo Estado de origem, sem o indispensável amparo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. III. Diante desse quadro, deve-se considerar que, in casu, a matéria tratada nos autos teve repercussão geral reconhecida, pelo Plenário do STF, nos autos do RE 628.075/RS (Tema 490), Relator o MINISTRO EDSON FACHIN, no qual se discute "a possibilidade, ou não, de ente federado negar a adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, em operações interestaduais provenientes de outro ente federativo, que concede, por iniciativa unilateral, benefícios fiscais pretensamente inválidos". IV. Tendo em vista que a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro, e, sendo assim, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez publicado o acórdão a ser proferido pelo STF, no RE 628.075/RS, seja o inconformismo apreciado, na forma da lei (art. 1.039 do CPC/2015). V. Não merece reparo a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, sejam adotadas, no que couber, as providências previstas nos arts. 1.039 e seguintes do CPC/2015. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.265.536/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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