- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 27/06/2018
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. PARALISIA TOTAL OU PARCIAL. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A paralisia exigida em lei para efeito da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, pode ser total ou parcial, desde que totalmente incapacitante para o trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: Acórdão nº 2402005.109, 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Rel. Cons. Ronnie Soares Anderson, julgado em 08.03.2016; Acórdão nº 2202002.966 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Rel. Cons. Antonio Lopo Martinez, julgado em 21.01.2015. Na mesma linha, o Manual de Perícias Médicas do Ministério da Defesa - Portaria Normativa nº 1174/MD, de 06 de setembro de 2006. 2. Reconhecido pela instância de origem que o aposentado não sofre de paralisia totalmente incapacitante para o trabalho, não fazendo jus ao gozo da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, não cabe, em Recurso Especial, a revisão desse entendimento, por envolver a análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido, os precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção deste STJ: AgRg no REsp 356295 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02.09.2008; AgInt no AREsp 888.806/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 20/9/2016, DJe 7/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.683.268/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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