JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
18/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ARGUIÇÃO NÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. NULIDADE DO JULGAMENTO. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DECIDIDA NA MESMA SESSÃO DO INCIDENTE. VALIDADE. 1. Quanto à alegada nulidade do julgamento do incidente de inconstitucionalidade na origem, por vício na composição do Órgão Especial, ficou certo que a controvérsia, além da necessidade de reexame das provas, esbarraria no impedimento constante da Súmula 280/STF. Entretanto, esse ponto não foi impugnado no presente agravo. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Questão decidida de forma fundamenta pela instância ordinária, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Órgão Especial utilizou-se do princípio da economia para decidir desde logo a lide. Conforme jurisprudência, "se o único fundamento da causa é a inconstitucionalidade de texto de lei, inexistindo matéria remanescente a ser decidida, é desnecessário que a Corte Especial devolva os autos ao órgão julgador que a suscitou, para completar-lhe o julgamento, devendo, desde logo, decidir o feito, a fim de evitar procrastinação incompatível com os princípios que regem o processo moderno" (EDcl na AI no RMS 1.178/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, DJ 9/10/1995). 4. Em obiter dictum, reafirma-se que "esta Corte, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre a interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, concluindo que a isenção de imposto de renda ali prevista se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração do portador de moléstia grave" (AgInt no AREsp 1.334.366/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12/12/2018). 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.713.900/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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