- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 28/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO. DIREITO AO REAJUSTE DE PREÇOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017), providência desatendida, in casu. 3. A Corte distrital rejeitou o pedido de reajuste formulado pela ora recorrente mediante o compulsar das cláusulas contratuais e a constatação de que a preclusão ocorrera quando a contratante "assinou o segundo aditivo e anuiu com os valores ali expostos", de modo que dissentir de tais conclusões no âmbito do apelo nobre constitui providência vedada nos verbetes das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.192.225/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/8/2018.)
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