- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2022, p. 03/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. TERMOS ADITIVOS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. REAJUSTE DE PREÇOS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Tribunal a quo concluiu, com base no acervo probatório e nas cláusulas contratuais firmadas, que a empresa contratada sob regime de execução indireta por empreitada por preço global, em nenhum momento, fez ressalvas nos termos aditivos de prorrogação de prazo, no sentido de receber ou cobrar o reajuste do contrato por todo o período do contratado, razão pela qual entendeu incabível o pedido de reajuste formulado, de modo que dissentir de tais conclusões no âmbito do apelo nobre constitui providência vedada nos verbetes das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.847.061/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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