- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 14/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. REAJUSTE. PRORROGAÇÃO MEDIANTE ADITIVO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Corte distrital, mediante o perlustrar da cláusulas contratuais, ficou convencida de que ocorreu preclusão lógica, pois a apelada, ora agravante, "somente pleiteou o reajustamento dos valores após ter celebrado o aditivo e concordado com todos os termos do contrato administrativo antes pactuado." 4. O dissentir da conclusão alvitrada na origem reclama inevitável revolver de aspectos fático-probatórios do caso concreto, além das cláusulas avençadas, providências sabidamente inviáveis em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.234.947/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 14/2/2019.)
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