JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
08/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 08/08/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, as despesas referentes à descarga e à movimentação, no porto alfandegado, das mercadorias importadas (despesas com capatazia), não podem compor o respectivo valor aduaneiro. 2. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção. 3. Pacífico o entendimento jurisprudencial, a pretensão recursal se revela manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.190.863/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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