- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/05/2019, p. 06/06/2019
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, as despesas referentes à descarga e à movimentação, no porto alfandegado, das mercadorias importadas (despesas com capatazia) não podem compor o respectivo valor aduaneiro. 2. Em interpretação do art. 40, § 1º, I, da Lei n. 12.815/2013, dos arts. 75, 77 e 79 do Decreto n. 6759/2009 e do art. 8º do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, este Tribunal Superior tem decidido pela impossibilidade de incluir as despesas de capatazia no valor aduaneiro da mercadoria. 3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.402.059/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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