JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
05/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA. CABIMENTO. 1. O STJ entende que "não se incluem no chamado 'valor aduaneiro', base de cálculo do imposto de importação, os valores despendidos com capatazia" (AgInt no REsp 1.585.854/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/08/2018). 2. Precedentes: REsp 1.734.773/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/09/2018; e AgInt no REsp 1.690.593/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/04/2018. 3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou no posicionamento tranquilo de ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior sobre o tema em debate, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.415.794/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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