- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 08/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 08/08/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ADICIONAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA FRAUDULENTA. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO ÓRGÃO DE CONTROLE. INDEPENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, também nas ações de improbidade administrativa, a formação de litisconsórcio necessário passivo somente se fará obrigatória quando a lei assim dispuser ou em virtude da natureza da relação jurídica, cujas hipóteses não se descortinam presentes no caso concreto. 2. Para a configuração da improbidade, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 3. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, o agravante agiu deliberadamente no sentido de participar de atos que autorizaram a abertura de créditos suplementares derivados de previsões orçamentárias fraudulentas. Tal circunstância é suficiente para caracterizar o dolo genérico necessário à configuração dos atos de improbidade capitulados no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a afastar a responsabilidade do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, quando comprovada a conduta ilícita, independe da aprovação ou rejeição das contas do agente público pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.367.407/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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