- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 07/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que, considerado o suporte fático delineado pelo acórdão recorrido, o tempo verbal utilizado pela empresa em sua pretensão recursal veiculada na apelação apenas confirma a conclusão da Corte de origem acerca da inocorrência de julgamento citra petita, visto que o pedido para afastar a tributação do ISS pelo município recorrido sobre "as operações de arrendamento mercantil supostamente praticadas" volta-se aos fatos geradores pretéritos, já realizados, não sendo possível dessa expressão depreender a alegada existência de pleito de cunho prospectivo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 620.063/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
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