- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 07/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. APLICAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há que falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, visto que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a questão relativa ao marco legal da incorporação do imóvel ao perímetro urbano, apontando as razões de seu convencimento, não se observando, na espécie, nenhuma contrariedade à norma invocada. 3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 4. A análise da pretensão demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, bem como a análise de legislação local, providências inviáveis em sede de recurso especial. Inteligência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.557.168/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
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