- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13/10/2021, p. 21/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INADMISSIBILIDADE. ARESTO QUE ENFRENTOU O MÉRITO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presente revisão criminal tem como fundamento o art. 621, I, do CPP. A decisão agravada está pautada no argumento de que, tomadas as conclusões do julgado com base em jurisprudência consolidada nesta Corte, não prospera a pretensão de se revisar o julgado com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, porque não se tem contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. 2. "Não se verifica afronta ao texto expresso da lei, tampouco há falar em contrariedade à evidência dos autos no julgado atacado, que enfrentou de maneira devidamente fundamentada e amparado na jurisprudência desta Corte (...)" (AgRg na RvCr 4.394/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/8/2018). 3. "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015), o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.654/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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