- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INADMISSIBILIDADE. ARESTO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE. QUESTÃO OCORRIDA APÓS O JULGAMENTO DO FEITO. INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presente revisão criminal tem como fundamento o art. 621, I, do CPP. Não houve a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas sim justificação da inadmissibilidade da revisão criminal porque o aresto revisando não se imiscuiu no mérito da demanda ao aplicar o referido óbice processual, sendo, ainda, incabível em exame revisional para a mera reavaliação de fatos e provas, casos que não configuram hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. Este Tribunal tem o entendimento de que só compete a ele o julgamento de revisão criminal quando a questão objeto do pedido tiver sido aqui examinada, o que não ocorreu em nenhuma das hipóteses elencadas no pedido revisional, mais ainda quanto ao pedido de decretação de nulidade por certificação de trânsito em julgado antes de findo o termo legal, argumento que claramente ocorreu após o julgamento que se pretende revisar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.540/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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