- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTENTE. CONSIDERAÇÃO DE PROVAS EM DETRIMENTO DE OUTRAS. REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a Corte de Justiça se baseou na prova testemunhal e nos depoimentos dos réus em juízo, afastando a prova documental produzida nos autos (em especial o auto de apreensão de fls. 243/245 e o Relatório onde consta a solução da sindicância instaurada pelo 369 BPM), no sentido de que esta seria suficiente para demonstrar, de forma incontroversa, a participação do acusado Geraldo no crime descrito na denúncia. Em verdade, com isso, se promoveu nova apreciação dos elementos probatórios para fins de verificação da autoria delitiva, que não encontra respaldo em revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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